sexta-feira, 2 de novembro de 2018

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

No Brasil atualmente, milhares de Contratos Bancários são firmados por dia. Dentre tais contratos, uma significante parcela trata-se de contratos de Alienação Fiduciária de veículos. Antes mesmo de abordar a Ações de Busca e Apreensão propriamente dita, é interessante fazer um breve estudo sobre o contrato que a origina.
A propriedade fiduciária, nos termos do Código Civil, tem o seguinte conceito:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
Em resumo, o banco fornece o dinheiro para que o financiado adquira o veículo, sendo que este permanece como garantia do contrato. Em caso de inadimplência, surge à instituição bancária credora a possibilidade de mover a Ação de Busca e Apreensão do bem colocado em garantia, cujo procedimento especial será, regrado pelo Decreto Lei 911/69. O referido Decreto dispõe tanto de direito material quanto processual, podendo ser classificada portanto, como uma norma híbrida.
Ocorre que essa espécie de negócio jurídico se disseminou pelo país, a uma, por que proporcionava a aquisição de veículos pelos interessados em adquirir, a duas para facilitar a vida dos vendedores em limpar o estoque de sua revenda de automóveis. Neste compasso, a realização de contratos de alienação fiduciária acabou se tornando muito comum, sendo que contudo, na maioria das vezes, o devedor fiduciário ao contratar não tem ideia de que a inadimplência de algumas parcelas autoriza o seu credor fiduciário apreender o bem, assim como vendê-lo em leilão. Convenientemente tal informação também lhe é ocultada.
Por muitas vezes foi questionada a Constitucionalidade do Decreto Lei 911/69, alegações de que não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988, isso por que, alguns de seus artigos se revelavam agressivos e aparentemente prejudicavam o exercício do direito de ampla defesa e contraditório. Um dos mais discutidos é o art. , que com as alterações dadas pela Lei nº 13.043, de 2014, passou a ter a seguinte redação:
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
Em suma, uma vez inadimplido o contrato de alienação fiduciária, o credor fiduciário pode requerer a Busca e Apreensão do bem das mãos do devedor. Não obstante, decorridos 5 (cinco) dias da execução da liminar sem que o devedor pague a integralidade do débito, fica consolidada a posse e propriedade do bem ao credor fiduciário, podendo o mesmo vendê-lo em Leilão independente de autorização judicial.
A princípio, um absurdo. Por esta razão, mais de uma vez esse debate chegou ao STJ e até mesmo no STF, e todas as decisões declararam a constitucionalidade do referido Decreto, conforme segue:
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ART. §§ 1º, DO DL 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004 – PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PELO DEVEDOR – TERMO INICIAL – DATA DA EXECUÇÃO DA LIMINAR – CONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL – PRECEDENTES – QUITAÇÃO DO DÉBITO INTEMPESTIVA – CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR – OCORRÊNCIA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELA DEVEDORA A TÍTULO DE PURGAÇÃO DA MORA, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE DEVERÁ SER ABATIDO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE – RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – O comando expresso do art. do DL 911/69, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo STF e pelo STJ, determina que o prazo para o pagamento integral da dívida pelo devedor, a elidir a consolidação da posse em favor do credor, inicia-se a partir da efetivação da decisão liminar na ação de busca e apreensão; (…). II – III – Recurso especial provido. (REsp 986.517/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010). Grifei.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS 2013/0381036-4, RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, RECORRIDO: GERSON FERNANDES RODRIGUES). Grifei.
Apesar de aparentemente ser um assunto pacificado, muitos magistrados se negam a deferir medidas liminares de Busca e Apreensão com fulcro no referido decreto, por entenderem pela sua inconstitucionalidade. Contudo, tais decisões não ultrapassam a esfera dos Tribunais de Justiça, que com absolutez vêm aplicando o entendimento dos Tribunais Superiores.
Ocorre que as discussões não acabam por aí. Como pressuposto para o deferimento da medida liminar, ficou condicionado ao credor comprovar a mora debendi do devedor. Aliás, este assunto restou Sumulado pelo próprio STJ, através da Ssúmula de nº 72: “A comprovação da mora e imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”
Nos contratos de Alienação Fiduciária a mora do devedor constitui-se “ex re”, ou seja, com o simples vencimento da obrigação (dies interpellat pro homine). Contudo, apesar de já estar constituída, ela precisa ser comprovada, o que pode se dar por Notificação Extrajudicial ou Protesto.
Neste sentido, iniciou-se uma verdadeira batalha Judicial dos Bancos e Financeiras no intuito de agilizar o procedimento, pois ter que comprovar a mora através de Protesto ou através de Notificação extrajudicial a ser realizada pelo cartório da mesma comarca do devedor demandaria muito trabalho, e atrasaria muito todo o procedimento.
Neste passo, logo o STJ se manifestou no sentido de possibilitar que a referida notificação pudesse ser realizada por cartório de títulos de comarca diversa da do devedor, bastando ser entregue no endereço informado no contrato, mesmo que recebido por pessoa diversa. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DEFINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS EDOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço dodevedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008.3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Assim, atualmente, o entendimento preponderante é de que o envio da notificação através de correio (Carta AR), devidamente recebida no endereço do devedor é suficiente para caracterizar a mora, e possibilitar o deferimento liminar da Ação de Busca e Apreensão.
Como visto, o inadimplemento do financiado não é muito perigoso. Portanto, os financiados que não estão em condições de adimplir as parcelas do contrato devem imediatamente procurar um advogado para de alguma forma obstar a Ação de Busca e apreensão, ou ainda informar a financeira e se propor a firmar um acordo.

Fonte: Saudi Alves (Advogado )

segunda-feira, 7 de maio de 2018

AGRAVO NA LEP

O Agravo em Execução Penal, disposto no artigo 197 da LEP (Lei de Execução Penal) consiste em uma forma de recurso utilizado na impugnação de toda e qualquer decisão, despacho ou sentença prolatada pelo juiz da vara da execução criminal, que de alguma forma prejudique as partes principais envolvidas no processo.
Neste sentido, vale lembrar o teor do artigo, senão vejamos: “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”.
Dentre as decisões podemos exemplificar as conversões, homologação de faltas graves, incidentes da medida de segurança, livramento condicional, progressão e regressão de regime, saída temporária, surcis, trabalho externo, unificação de penas, dentre outros.
O Agravo pode ser ingressado por petição ou termo, com a faculdade de apresentação das razões posteriormente à sua interposição, devendo respeitar os documentos obrigatórios disposto no parágrafo único, do artigo 587 do Código de Processo Penal, ou seja, a decisão recorrida, a certidão de sua intimação e o termo de interposição.
Os legitimados para interpor o agravo são o Ministério Público, o acusado, além de seu cônjuge, parente ou descendente, todos na figura do defensor constituído ou nomeado, conforme os ditames do artigo 195 da Lei de Execução Penal.
Quanto ao procedimento a ser utilizado existem duas correntes:
1. A corrente majoritária sustenta que o rito a ser seguido deve ser o do Recurso em Sentido Estrito (RESE) disposto no artigo 581 e seguintes do CPP, sobretudo em razão da aplicação subsidiária do para o disciplinamento por força do art. 2º do CPP, bem como pela decisão dos principais Tribunais Superiores;
2. A corrente minoritária sustenta o mesmo procedimento do agravo do processo civil (artigo 522 e seguintes do CPC), pela verdadeira intenção do legislador e por invocação subsidiária da legislação adjetiva).
Apesar de não estar previsto na Lei de Execução Penal, nos parece mais acertado a corrente majoritária de que aplica-se as normas do Recurso em Sentido Estrito (RESE), no que for cabível.

domingo, 22 de abril de 2018

O CAOS NA EDUCAÇÃO E SUA REFLEXÃO NO DIREITO PENAL

UM PAÍS ATERRORIZADO PELO AUMENTO ASSUSTADOR DA CRIMINALIDADE


Já sabemos que países desenvolvidos, tem na educação a sua chave do sucesso. Países que a profissão de professor está entre as mais requisitadas da sociedade é motivo de orgulho ver seus filhos ingressando na carreira do magistério.
No Brasil, temos projetos fantasmagóricos dentro da maioria das escolas. Projetos inúteis que não servem para nada, a não ser, mascarar a verdadeira face da educação. E não há o minimo de interesses da classe politica em ver esse quadro mudar, são as massas de analfabetos de toda especie que os mantem no poder: funcionais, políticos, sociais.

E são as mazelas sociais que fazem sobreviver os "bandos" de políticos corruptos por esse país afora. Quem ganha com a falta de zelo pela educação e pelos educadores? quem perde? Quem ganha com a superlotação dos presídios brasileiros? Quanto custa um estudante para o Governo? Quanto custa um preso?
São esses questionamentos com debates e mobilização da sociedade, que talvez poderíamos mudar esse quadro fatídico, de superlotação no sistema prisional e êxodo escolar pelos jovens. 

A verdade que o nosso Direito Penal está acuado por esta Constituição cidadã! Cidadã? Para quem?
Quando? e por que?
Até quando o Garantismo Penal vai tratar como cidadãos quem não cumpre seu papel relacionado as normas de direito e deveres?







sábado, 21 de abril de 2018

Pra quê Politica?

Pra quê política?

Democraticamente, vimos surgir no Brasil contemporâneo o mito da politicagem, foi quando em 1992, o povo mais uma vez foi às ruas e se manifestou democraticamente contra a falta de ética na política. Incorporada pela figura pública de um jovem presidente que de forma emblemática conseguiu enganar até a mídia que lhe apoiava. Marcando de forma definitiva os debates sobre os conceitos éticos na política e da pessoa política. Uma época conturbada e marcada por escândalos políticos. Estes acontecimentos colocaram em xeque a consciência e as estruturas democráticas do Brasil, porque o povo tinha que agir de forma democrática repudiando os deslizes morais do até então meliante corrupto. Será que o povo está preparado para exercer uma vida política plenamente?
Um governo que desdenha da educação, da libertação cultural de seu povo, sempre irá ter o povo como aliado, exercendo uma carga de alienação muito pesada, através de uma falsa sensação de democracia, porque ter o direito-obrigação de votar não é sinal de democracia. Outro fator que favorece para um Estado totalitário (não democrático) é a carga ideológica criada em cima da propaganda de governo e seus programas sociais, gerando uma falsa sensação de prosperidade econômica, sendo assim, a sociedade por mais que lute ou reivindique o direito ao votar, sempre permanecerá alienada a formas abstratas e subjetivas da política de governo.
Em alguns casos, isoladamente as pessoas passaram do estado de revolta para a condição de exigir a decência e a ética dos políticos, por não suportarem mais tanta desonestidade dos mesmos. Pelo fato dos políticos terem perdido de forma definitiva a dimensão ética na sua relação com a administração das cidades, passando a gerar descrença perante a grande massa, desta forma, ocorrem às revoltas populares.
Não resta dúvida de que a política no Brasil é um ciclo vicioso que está a serviço dos políticos desonestos, porque são acolhidos pela mansidão da lei ou pela ignorância de quem vende o voto por algum tipo de favor, ficando quase impossível uma mudança política, por falta de iniciativa popular ou por vontade da própria classe política.
No Brasil, prevalece um sistema de casta política que deve ser derrubada bruscamente, como forma de enfraquecer o poder dos políticos, que criaram vários artifícios de poder para que continuem dominando e cometendo os mesmos atos falhos. Com seus atributos burocratas impedem o alcance do poder pela sociedade não elitizada ou que não governe para os interesses da classe dominante.
A burocracia serve para cercear o alcance a cidadania por parte da população em geral, como forma de reduzir ainda mais os seus direitos, o predicado de autonomia será dessa forma somente de uma minoria. Deixando que os interesses individuais se sobressaiam diante do bem comum de todos. Ao contrário do que ocorria na cidade grega, onde os homens tinham real condição de se inserirem em um contexto político, nos dias atuais não existe governo do povo, e sim o povo elegendo um governo de minorias, para exterminar com este governo da minoria, o povo deveria retomar a sua consciência política, nascendo assim, de fato e de direito uma verdadeira democracia com participação de todos.
Na visão aristotélica, a verdadeira e original sociedade politizada é aquela onde as pessoas participam democraticamente das decisões políticas de sua comunidade, antigamente, isto ocorria em praça pública, em um espaço onde as pessoas debatiam sobre os problemas de interesse comum.
Em uma sociedade democrática, onde todos participam, não seria justo existir distinções políticas entre classes, porque o que deveria se sobressair é o bem comum através do ideal de justiça, excluindo-se os direitos privados ou de grupos. O todo tratado de Aristóteles é antes de tudo político e não somente moralista, embora carregado de construções éticas, por isso, fica quase impossível separa a ética da política, mas que fique esclarecido que a política vem antes da ética.
Na visão política de Aristóteles a praça pública cumpre um papel significante no nascimento de uma nova forma de democracia, o nascimento do parlamento do povo e para o povo, onde no mesmo, o povo discute os interesses comuns. Assim, todos os homens são por essência políticos. Políticos porque tem o predicado moral do diálogo entre si para a construção de uma cidade justa, eles administram os problemas, defendendo a democracia e da justiça, como forma de tornar a vida mais feliz (os interesses comuns têm que ser levado em consideração na hora de tomar decisões).
Hoje no Brasil, sem dúvida vivemos uma política de forma pejorativa, existe o desencanto da sociedade com a política diante da corrupção que se instalou, de forma que os próprios políticos, em sua posição de egoísmo, criaram uma situação de desgaste, criando uma falsa política em substituição aos conceitos históricos, donde prevalecem os interesses particulares sobre os anseios coletivos.
O sentido pejorativo da política não tem espaço para as reflexões aristotélicas, os interesses particulares são abandonados em detrimento ao bem coletivo. Aristóteles foi o primeiro filósofo-político por excelência. Criando uma ciência política democrática, centrada na organização da cidade. Este estatuto político aristotélico atravessou a idade média e chegaria até os tempos atuais de forma que servirá para uma reconstrução social da vida nas cidades. Delegando responsabilidades e poderes ao povo, criando uma consciência pacifica e segura como forma de garantir a participação e o engajamento coletivo.
Portanto Aristóteles parte da comunhão de pessoas, saindo sentido particular para o coletivo para poderem atingir o grau máximo de perfeição, ou seja, alcançarem a felicidade plena.
A política aristotélica rompe com o isolamento moral e passa a integrar as ações humanas numa amplitude coletiva. Estabelecendo um padrão de felicidade coletiva. A ostentação de uma cidade virtuosa requer regras e modelos a serem seguidos. O funcionamento político depende de como se aplicam as determinações individuais dos cidadãos, as formas jurídicas que se aplicam aqueles que não se enquadram nas leis. Diante da preservação da felicidade Aristóteles recorre a uma conduta democrática. Com o predomínio da democracia o homem superou o seu individualismo em nome da coletividade.
A política de inicio se refere à estrutura e a organização da cidade. Como se organizam e se diferenciam os governos. Como Aristóteles chegará a esta conclusão? Eis que para se ter uma noção do que seja uma ciência política é preciso saber sobre o que se ocupa e qual sua prática dentro da organização de uma cidade.
A união do homem com a mulher é uma união de caráter natural e, quando unidos passam a constituir uma família. A família foi à primeira instituição política ao qual o homem passa a fazer parte e dele sempre se espera o melhor, que faça o bem. A pólis é virtuosa por natureza. Era dentro dela que o cidadão expressava sua conduta, se manifestando para a construção do bem comum. Esta manifestação é o que se conhece como participação ou ação política. Construindo a felicidade coletiva e não individualizando o homem.
Neste caso, a cidade é uma associação livre entre os homens, estabelecida por princípios éticos e acordos de conduta, e dentro desta associação, são formadas as assembleias políticas. A concepção ética que impera na pólis é a de que o homem é o centro de todas as coisas e mantêm uma relação íntima (relação afetiva e material) com a cidade. A cidade é uma associação de interesses mútuos, os homens que participam de sua construção harmoniosa são convencionados a garantirem o bem coletivo. Criando relações necessárias a convergências comuns a todos, criando uma consciência ética nestes atores. Criando mais que um bem querer.
O homem é um animal e, naturalmente é inclinado a viver em sociedade. Essa inclinação pela construção de uma vida harmoniosa e a convivência pacifica entre os seres, culminando posteriormente em construir família, conviver próximos uns dos outros. A partir desta convivência em sociedade. A conservação de espécie passa pela colocação e a capacidade de si organizarem em sociedade, estabelecendo os deveres e a capacidade de cada um se colocar perante a justiça e os deveres dos outros.
As pessoas se constituíram em família por uma convergência natural, os homens sentiram uma necessidade natural de se constituírem em família para garantirem seu sustento. O sustento era a forma mais fácil de estabelecer as formas sociais de se organizarem, o interesse era comum para todos os cidadãos, para que possam se alimentar e se vigorarem fisicamente. Estes foram os primeiros fatores que culminaram na constituição e consolidação de uma sociedade unida por laços democráticos do bem comum.
A sociedade continua sua evolução natural, e os homens tendem a se constituírem em famílias e as famílias são as bases para a construção de uma sociedade baseada em princípios éticos, leis de ordem moral. Esta união natural faz com que os homens sejam governados por uma autoridade ou ligados pela força do parentesco, isto, impede que a sociedade passe pelo estado de desordem, que acometeu as grandes metrópoles contemporâneas. As pessoas viviam dispersas em territórios muitos extensos e não visa o bem comum, apenas a sobrevivência em um mundo hostil e disperso. Foi somente a partir da construção da vida na cidade que desapareceu a obrigação de se submeterem à força obrigatória à compaixão com o próximo. E foi mais precisamente na cidade que surgiu conforme a necessidade de conversão da vida a partir da prática do bem, através da entrega voluntaria à moral do bem comum.
A cidade por natureza é o local onde as pessoas se confirmam como animais políticos. Está constituída e ligada por laços sociais e desenvolvidos em relações de dever ético. Por isso, Aristóteles (2009, p. 56) afirma que: “[...] o homem é um animal político”. Pois, tem a capacidade de se desenvolver em sociedade e se relacionar intimamente com outros seres, pois, o homem é um ser de relações e deveres.
O único animal que se constitui em sociedade racionalmente. Reconhecendo que é um ser limitado e que necessita de aperfeiçoamento. O homem é um animal político, e em uma hierarquia acima dos outros animais, porque faz uso do raciocínio, apesar de existir outros animais que vivem reunidos em sociedade, o homem é o único que se constitui como animal político, devido a sua racionalidade.
O homem é um animal, não somente por que está inserido em sociedade, ele é político porque pode perfeitamente se relacionar com outros seres de sua espécie de forma racional e converter esta relação em união social, baseada na busca do bem a partir de valores e condutas. Estes fatores racionais propiciam ao homem que se relacionem eticamente e constituem uma sociedade justa e feliz.
A política visa o bom funcionamento da cidade, determinando o seu aperfeiçoamento tornando as pessoas virtuosas e éticas, se transformando em uma peça fundamental para a efetivação da vida feliz e plena, se alguma peça (cidadão) dessa máquina (cidade) falhar pode comprometer a sociedade como um todo. A existência plena e feliz depende do funcionamento da vida na cidade, pois, tudo depende da forma como as pessoas se comportam em seu meio. A consolidação do homem como um animal político passa por diferentes fases: primeiro foi a criação da vida nas cidades, depois o homem se constitui em uma sociedade familiar e por fim, chegou num estágio racional e político mais avançada, capaz de criar regras de conduta para poder caminhar em direção ao bem. Aristóteles vai dizer que a vida na cidade é constituída e regida pela lei e pela justiça, o homem quando separado destes preceitos é um animal do mais baixo nível de desenvolvimento.
Aristóteles cria uma associação livre entre os homens com o objetivo de legitimar a plenitude social, dotando o homem de sensibilidade para legitimar uma vida em conjunto. Mas, cabe lembrar que essa associação aristotélica se da de forma espontânea e não de forma forçada, criando um socialismo democrático entre os antigos, porque para ele todos devem renunciar algo para se alcançar um objetivo bem maior (a felicidade pública). Exigindo reciprocidade de todos os homens, através da amizade e da obediência às leis legislativas.
Uma relação muito estreita entre a ética e política é determinada por Aristóteles. O filósofo teve a preocupação de enxergar que a organização social em torno da cidade estava corrompida, ou seja, havia uma espécie de postura errada no desenvolvimento dos valores, das leis e principalmente no relacionamento entre os cidadãos, levando o homem a cometer exclusão e etc.. Aristóteles, não nega a existência de costumes ou hábitos, apenas prescreve que algo está errado nas relações entre homens e cidade, em forma que seu pensamento venha expor todo o seu descontentamento em relação ao tratamento recebido dos atenienses.
A cidadania aristotélica visa uma ética, para construir um modelo de cidadão prático, inserido dentro de um contexto de unidade, co obrigações políticas. Para esclarecer a política aristotélica é obrigatório fazer uma relação intima da política com a ética, porque uma não existe sem a outra.



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sexta-feira, 23 de março de 2018

Esposa Linda

FORMATURA DA MINHA FILHA

ELEIÇÕES 2018

NÃO SOU CANDIDATO

Muitos tem me perguntado da possibilidade de minha candidatura.....
NÃO SOU!
Mas, tem nomes muito bom para concorrer esse ano
O ideal, seria que a população não votasse em nenhum politico que está no poder....


EDUCAÇÃO CAÓTICA, ESTADO CORRUPTO (PARTE 01)

Que a Educação brasileira anda um CAOS não é nenhuma novidade o que venho falar aqui. E você pode ter a certeza, é que uma pequena  parcela de culpa talvez seja do pobre do professor, porque na sua grande maioria o grande culpado é o Estado nas suas três esferas de administração.

Os Direitos fundamentais abrangem os Direitos individuais, os sociais, os coletivos e aqueles que interessam à humanidade de maneira em geral. Para não muito fugir do tema ou criar outra rota indesejada, fica a necessidade de tal questionamento: Seria a Educação um interesse de maneira geral? Estariam os Verdadeiros políticos preocupados com o rumo que toma o ensino em nosso país? em nosso Estado?
Em Rondônia, os Trabalhadores em Educação continuam em greve há mais de 30 dias e não vemos políticos verdadeiramente interessados que o Direito fundamental de alunos e professores seja cumprido.
O Direito da Dignidade da Pessoa humana!!!!!!!
Querido leitor, se você é daqueles que só deixa seu filho na porta da escola..... se você é daqueles que só aparece em dias de reuniões (quando dá).... você não conhece a realidade de profissionais e alunos que passam seus dias em escolas que mais parecem presídios!

CAOS NA EDUCAÇÃO DE RONDÔNIA


Todo país que se preze tem na educação sua menina dos olhos. É só olhar para as grandes potencias econômicas do planeta, muitos destruídos na segunda guerra mundial, o reviravolta que deram em todos os setores da sociedade. Onde os sonhos dos país é que seus filhos se tornem professores, onde a profissão ocupa o topo na piramide de escolha profissional entre os jovens (Canadá, Inglaterra, Japão, Coréia, Noruega, entre outros).
No Brasil e especialmente em Rondônia, os cargos de direção em secretarias e nas escolas tornam se hereditários... Diretores que estão há anos na frente da maioria das escolas públicas de Porto Velho, por exemplo, e a escola mais parece um ninho de rato, um presidio, um manicômio, menos escola!
A tal gestão democratica foi somente TRAMPOLIM para chegar ao poder.
E os verdadeiros problemas da escola não são discutidos, nem tentado seem resolvidos!
Escolas sem arcondicionados que funcionem corretamente!
Escolas sem uma boa biblioteca!
Escolas sem quadras (tem muitas)  VEM NA ZONA SUL PRA VER
Escolas que chegam no meio do ano sem professores de várias materias!
Escolas onde os cardapios são diferenciados (UMAS TEM, OUTRAS NÃO)

PARTE 01

Valdeci Ribeiro, Leciona Sociologia em Porto Velho.