segunda-feira, 9 de maio de 2016

NORMA PENAL

DIREITO E LIBERDADE: NORMA PENAL COMO NORMA DE CONDUTA

Conforme observa Antonio Moniz Sodré de Aragão, “o cri-
minoso é penalmente responsável, porque tem a responsabilidade
moral e é moralmente responsável porque possui livre arbítrio.
Este livre arbítrio é que serve, portanto, de justificação da pena
que se impõe aos delinqüentes como um castigo merecido, pela
ação criminosa e livremente voluntária”.


    Temos a figura do Estado regulando a convivência harmoniosa da sociedade em vários campos de circulação. Chamaremos esses campos de incidências positiva e negativa: campo de incidência positiva é onde estão as normas e leis, nos mostrando o que devemos não fazer. A norma é a regra de conduta que se encontra na lei. E o campo de incidência negativa que é por onde transitaremos a fim de não nos esbarramos com as normas e leis, para circularmos com mais liberdade.
    Quando, na vida em sociedade, quebramos ou infringimos as regras teremos uma punição por quebrar esse contrato do convívio harmonioso. E o Estado que é quem através de um aparato administrativo, que tem a função de regular a vida em sociedade apresentando-se com seu poder político para organizar os cidadãos. A forma imperativa na qual o Estado estabelece as suas normas na regularização da conduta do indivíduo tipificando as suas ações ilícitas se dá pela sanção.
    No campo de incidência positiva, estão as normas, dizendo o que devo ou não fazer de maneira imperativa visando regular a vida social do homem, afinal como disse o filósofo, “O homem é o lobo do homem”. Artigos como: Art 121 caput do Código Penal que diz que “Matar Alguém”, pena de 6 a 20 anos de reclusão;
    O Direito Penal dita norma de conduta que é típica e antijurídica. Tendo conhecimento das vias de liberdade e de condutas típicas, que voluntária ou involuntária, na vontade livre e consciente do agente que escolhe por onde deseja andar.
    Tendo o direito Penal em face do Estado garantir um conjunto de regras para o cidadão e que limita o poder deste estabelecendo modo de punir para freá-lo, em prol da coletividade. Garantias essas previstas na Constituição para a regulação do indivíduo na sociedade. Não há crime sem lei anterior que o defina, diz o código, tipificando uma conduta criminosa, descrevendo-a.

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